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26/09/2011

Aviso prévio proporcional vai a sanção presidencial

Porto Alegre, 23 de setembro de 2011.

Senhores,

Informamos que o Plenário da Câmara, em Sessão Extraordinária (Deliberativa) realizada em 21 de setembro de 2011, em discussão e votação em turno único, foi aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 3.941/89 que dispõe sobre o aviso prévio a ser dado aos empregados, de forma proporcional ao tempo de serviço.

A redação final aprovada, firmada pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), cujo inteiro teor segue anexado à presente mensagem, vai a sanção presidencial nos próximos dias, sendo bastante provável a sanção, sem alterações, pela Presidente Dilma.

Segundo o texto aprovado no Congresso, quando demitir o empregado o empregador deverá dar a ele aviso prévio de 30 dias, caso o empregado conte até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. A partir de um ano de serviço haverá acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias de aviso prévio.

Permanece, é claro, a opção do empregador em manter o empregado trabalhando no período (aviso prévio trabalhado), ou a dispensá-lo do cumprimento pagando o valor correspondente (aviso prévio indenizado). Não se alteram, também, as demais regras relativas ao aviso prévio, e hipóteses de concessão. 

Recorde-se que o instituto do aviso prévio proporcional teve origem na Constituição Federal de 1988 e até agora não havia sido regulamentado por lei. Entre a criação do instituto e sua regulamentação passaram-se, portanto, vinte e três anos.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural, a concessão de “aviso prévio proporcional ao seu tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei“ (artigo 7º, inciso, inciso XXI), mas, a expressão final do texto constitucional apontava para a necessidade de uma lei para que se trouxesse a lume esse direito. A ausência de regulamentação tornava inviável o exercício desse direito. Como a Constituição prevê, nesses casos, que qualquer interessado poderá propor mandado de injunção (MI) para suprir a lacuna legal, há pelo menos quatro MI que tramitam no Supremo Tribunal Federal (processos: MI 943, 1011, 1074 e 1090) com esse objetivo.

Recentemente, em junho de 2011, no julgamento do processo MI 943 no STF, o Ministro Relator do processo declarou em seu voto que entendia procedente o mandado, mas que sugeria a suspensão do julgamento para melhor exame das hipóteses possíveis.  O processo está suspenso desde então, mas o fato despertou a atenção para as consequências da falta de regulamentação por lei de direitos garantidos constitucionalmente, o que deve ter apressado o trâmite no Congresso Nacional do Projeto de Lei agora aprovado.

Melhor uma lei discutida em todas as esferas de apreciação, que uma deliberação aleatória do Judiciário, este nem sempre atualizado quanto aos efeitos da oneração da despedida do trabalhador, dentre eles o engessamento da relação de trabalho e a inibição de novos postos de trabalho.

Marco Antonio Aparecido de Lima

Advogado
OAB-RS 11820


Clique aqui para acessar o projeto de lei Nº 3.941-F
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